Na manhã de 8 de janeiro de 2023, o motorista de 48 anos Claudiomiro da Rosa Soares chegou a Brasília depois de mais de trinta horas de estrada. Natural de Balsas, no interior do Maranhão, tinha vindo—como milhares de outros brasileiros— num dos ônibus fretados que cruzaram o país rumo à Esplanada dos Ministérios, movido pela mesma indignação que levava caminhoneiros, agricultores e aposentados a acampar em frente a quartéis desde o fim de outubro. Não conhecia Brasília. Nunca tinha entrado num tribunal.
Por volta das 15h, decidiu descer com parte da multidão rumo à Esplanada. Na entrada do Supremo Tribunal Federal, segundo o que ele relatou em entrevista para A Investigação, foi revistado por policiais, ouviu tiros e barulhos estranhos e perguntou o que estava acontecendo. A resposta que recebeu, segundo seu relato, foi: “Pode descer, tá tranquilo, pode descer aí que você vai saber o que está acontecendo lá embaixo.”
Entraram. Pouco depois, Claudiomiro se viu dentro do prédio, no meio de uma cena que o país inteiro veria em vídeo nas horas seguintes: gabinetes arrombados, vidros quebrados, obras de arte destruídas — e móveis em chamas. Foi ali que fez a única coisa que diz ter feito de fato: apagou o fogo. Em três lugares diferentes e, depois de subir, em um quarto foco no andar superior do prédio. Poucas horas depois, ao descer, foi abordado e preso em flagrante.
Às 00h35 de 9 de janeiro — antes de qualquer denúncia formal — Claudiomiro prestou o primeiro depoimento de sua vida a uma autoridade policial. Contou exatamente essa versão. Autorizou, na mesma hora, o acesso integral ao próprio celular e entregou a senha ao agente que o interrogava, sem que ninguém precisasse pedir duas vezes.
Nove dias depois, em 18 de janeiro de 2023, a Procuradoria-Geral da República denunciou Claudiomiro por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e dano qualificado — este último, segundo a peça acusatória, “com emprego de substância inflamável”. A frase que ele dissera à Polícia Federal na madrugada da prisão — que apagara o fogo, não que o provocara — estava nos mesmos autos, a poucas páginas de distância. Moraes confirmou sua prisão preventiva no dia seguinte. Claudiomiro ficaria detido por 11 meses e 7 dias, até 15 de dezembro de 2023, e responde desde então, como réu, à Ação Penal que herdou o número 2.336.
Solto, mas com o processo em curso e obrigado a usar tornozeleira eletrônica, ele passou por falhas recorrentes do equipamento – algo que levou vários outros presos pelo 8 de janeiro de volta para a prisão mesmo com a prova de que a falha era do equipamento. Temendo o mesmo desfecho, Claudiomiro decidiu não arriscar. Em junho de 2024, decidiu deixar o Brasil. Arrancou a tornozeleira, comprou uma bicicleta e pedalou por cerca de 1.600 quilômetros, dormindo à beira de estrada e sob caminhões, até cruzar a fronteira com a Argentina, onde vive desde então com pedido de asilo não respondido pelo CONARE.
Hoje, aparece ao lado de outros brasileiros na mesma situação em protestos contra ministros do STF em Buenos Aires. Em novembro de 2025, participou de uma manifestação contra Gilmar Mendes. Um mês depois, o Judiciário argentino abriu o julgamento da extradição de cinco bolsonaristas presos no país — processo que ainda pode chegar à Suprema Corte argentina e, no fim, depender de decisão do presidente Javier Milei. Claudiomiro não está entre os detidos.
Até aqui, o caso de Claudiomiro era mais um entre os milhares envolvendo os presos do 8 de Janeiro. O que muda o caso de patamar é um conjunto documental que não era, até aqui, de conhecimento público: os autos físicos e sigilosos da petição em que Claudiomiro foi de fato preso e processado, cruzados com uma planilha vazada do Conselho Nacional de Justiça e com uma certidão do Tribunal Superior Eleitoral. Juntos, eles expõem uma sequência de absurdos que a acusação formal nunca resolveu — e que a defesa, ao que tudo indica, nunca teve como enfrentar por completo.
A Investigação enviou pedidos de esclarecimento para o gabinete de Alexandre de Moraes no STF e para o gabinete de Carlos Frederico no MPF. Até o momento desta publicação não obtivemos retorno. O espaço segue aberto para manifestações.
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Um processo, várias versões
Claudiomiro ficou conhecido, meses depois de solto, por um motivo que ele mesmo desconhecia até então: seu nome era um dos que constavam na Vaza Toga 2, o segundo pacote de documentos internos vazados sobre a força-tarefa judicial que tratou os presos do 8 de Janeiro.
A Vaza Toga 2 reúne mensagens, ofícios e certidões produzidos por uma estrutura formada dentro do Tribunal Superior Eleitoral — a Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED) — que passou a rastrear redes sociais de presos e investigados do 8 de Janeiro e produzir relatórios de perfil ideológico sobre eles, fora dos inquéritos e ações penais formais em que essas pessoas respondiam.



Foi esse pacote de documentos que trouxe à tona, pla primeira vez, uma peça com o nome de Claudiomiro: uma “certidão positiva” assinada pela AEED em 13 de janeiro de 2023, classificando publicações dele nas redes sociais como “antidemocráticas” e reveladoras de “inconformismo com os resultados das eleições de 2022”.
O documento, assinado eletronicamente por Frederico Franco Alvim às 20h02 e por Eduardo de Oliveira Tagliaferro, chefe da assessoria, às 20h34, reproduz prints de postagens no perfil de Claudiomiro no Facebook — entre elas um vídeo sobre vaias a Lula no velório de Pelé e uma foto ao lado de um militar fardado — e traz, na última página, um “detalhamento biográfico” dele com campos que vão além do que qualquer investigação sobre depredação de patrimônio público exigiria. Alvin hoje comanda a AEED.
O problema é que essa certidão trazia o cabeçalho de uma petição diferente daquela em que Claudiomiro estava, de fato, preso e sendo processado. Ele foi autuado, ouvido em audiência de custódia e mantido preso preventivamente em um único processo físico e sigiloso: a Petição 10.808, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes em 9 de janeiro de 2023. Dividia essa petição com outros três detidos — William da Silva Lima, Fabiano Medeiros Florentino e o ex-policial militar João Batista Gama —, e dela nasceram as ações penais 2.333 a 2.336. É esse o processo que qualquer advogado, jornalista ou pesquisador encontraria ao buscar formalmente pelo caso de Claudiomiro: um único número, um único réu, uma linha reta entre flagrante e denúncia.
A certidão da AEED, por sua vez, trazia o cabeçalho “PET 10820 — Audiências de Custódia” — uma petição diferente, à qual a prisão de Claudiomiro não estava formalmente vinculada. Assinada seis dias antes de Moraes confirmar a prisão preventiva de Claudiomiro, essa certidão nunca apareceu nas 258 páginas dos autos físicos da PET 10.808, o processo ao qual a defesa tinha, em tese, acesso.
A duplicidade não é uma suposição a partir de um cabeçalho avulso. Uma planilha vazada do Ofício-Circular 1/GSEJ do Conselho Nacional de Justiça, cruzada por CPF com os autos físicos, confirma de forma independente que Claudiomiro aparece simultaneamente como réu na AP 2.336 e como “requerido” em duas outras petições — a PET 10.820 e a PET 11.141. Três números de processo para o mesmo homem, tramitando ao mesmo tempo, sem que nenhum deles remetesse ao outro. E há um detalhe que sugere método, não acidente: dos quatro presos que dividiam a PET 10.808 original, apenas Claudiomiro e João Batista Gama foram incluídos na PET 10.820. William da Silva Lima e Fabiano Medeiros Florentino, não. Alguém decidiu quem entrava na petição paralela e quem ficava de fora — e essa decisão nunca foi explicada em nenhum dos autos conhecidos.
A consequência prática dessa arquitetura foi concreta, não apenas teórica. Ezequiel Silveira, advogado que atuou no caso representando a Associação em Defesa dos Presos e Familiares das Vítimas dos Atos de 8 de Janeiro (Asfav), relatou ter vasculhado a PET 10.820 — por acreditar que ali estariam os autos da audiência de custódia de Claudiomiro — sem nunca encontrar a certidão do TSE. Ele procurava no processo errado pelo motivo certo: a audiência de Claudiomiro sempre esteve na PET 10.808; a classificação política dele vivia num terceiro número processual, fora do alcance de quem trabalhava a partir dos autos formais disponíveis à defesa. O entendimento consolidado do próprio STF, pela Súmula Vinculante 14, é que a defesa tem direito de acesso a elementos de prova já documentados que digam respeito à sua atuação, mesmo em investigações sigilosas — uma garantia que, neste caso, esbarrou na simples circunstância de o documento incriminador estar arquivado sob outro número.
Provas que não resistem ao exame
A base fática da denúncia contra Claudiomiro também não sobrevive a uma leitura atenta dos próprios autos que a sustentam. O primeiro problema é a contradição entre o que ele disse e o que a acusação formalizou: desde o interrogatório na madrugada da prisão, ele afirmou ter apagado incêndios em quatro pontos do prédio, não provocado nenhum. Essa versão está nos autos desde a primeira hora — antes de qualquer denúncia, antes de qualquer estratégia de defesa construída depois. Nove dias mais tarde, a PGR o denunciou por dano qualificado “com emprego de substância inflamável”, sem enfrentar diretamente essa contradição. A tipificação sobreviveu ao tempo: decisões proferidas na ação penal 2.336 já em 2025 ainda a reproduzem, e o relato que Claudiomiro repete até hoje, no exílio, é palavra por palavra o mesmo que deu à Polícia Federal havia três anos.
O segundo problema está no rol de testemunhas. Entre as provas usadas para sustentar as quatro denúncias derivadas da PET 10.808 está o Termo de Depoimento nº 69.831/2023, atribuído ao policial Fernando Vinícius dos Reis Souza — arrolado como a testemunha “a)” das quatro peças acusatórias, citado à folha 38. O campo reservado à resposta da testemunha está literalmente vazio: contém apenas a sequência de teclado usada para inserir a fórmula-padrão de transcrição (”QUE [ALT+Q]”), sinal de que o texto nunca chegou a ser digitado antes de o documento ser assinado e juntado aos autos. Mesmo assim, esse depoimento em branco foi arrolado pela PGR como prova nas quatro denúncias que resultaram nas ações penais 2.333 a 2.336 — a de Claudiomiro entre elas.
Há ainda um quarto elemento, menos comentado, mas igualmente revelador do descompasso entre a velocidade da acusação e o estágio real da apuração: a denúncia contra os quatro presos da PET 10.808 foi apresentada em 18 de janeiro afirmando que autoria e materialidade já estavam comprovadas — mas, na mesma manifestação, a PGR reconhecia que ainda aguardava laudos periciais, imagens de circuito interno e dados de geolocalização, e pedia ao STF autorização para extrair o conteúdo do celular de Claudiomiro e preservar suas redes sociais. Ou seja: enquanto a acusação pedia formalmente para acessar as redes sociais dele, o TSE já havia produzido, cinco dias antes, uma certidão sobre essas mesmas redes — por fora dos autos, aparentemente sem conhecimento da própria PGR. A PGR também requereu, na mesma denúncia, o bloqueio de até R$ 40 milhões em bens de Claudiomiro — um homem que declarara não ter veículo próprio e apenas “um pouco de dinheiro para as contas cotidianas” —, com ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos para travar eventuais aeronaves e embarcações em seu nome.
Há, por fim, um quinto problema, que não é sobre o conteúdo da denúncia, mas sobre quem tinha poder para apresentá-la. A denúncia que abriu a ação penal 2.336 contra Claudiomiro foi assinada pelo subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, coordenador do grupo criado dentro da PGR para tratar os casos do 8 de Janeiro — o mesmo Carlos Frederico que, naquele mesmo mês de janeiro de 2023, assinou as denúncias contra dezenas de outros investigados dos atos. Segundo o advogado Silvio Kuroda, especialista em Direito Público e defensor de outra presa do 8 de Janeiro, essa assinatura é juridicamente inválida: a titular natural das ações penais originárias do STF, à época, era a vice-procuradora-geral Lindôra Araújo, que jamais delegou formalmente a Carlos Frederico o poder de oferecer denúncias — as portarias que ele cita autorizavam apenas a coordenação de um grupo de apoio às investigações, não a assinatura de peças acusatórias em nome próprio.
Para Kuroda, isso viola o princípio constitucional do promotor natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição) e torna as denúncias “juridicamente inexistentes”, uma nulidade absoluta que, se reconhecida, anularia desde a origem toda a primeira leva de denúncias do 8 de Janeiro — não apenas a de Claudiomiro. Kuroda liga essa falha diretamente ao mesmo mecanismo revelado pela Vaza Toga 2: segundo ele, enquanto Carlos Frederico coordenava a produção do material que sustentava as acusações, era o TSE — por meio da AEED — quem fornecia parte das certidões usadas para embasar prisões e denúncias, sem que Lindôra, a promotora natural, tivesse qualquer controle sobre esse fluxo paralelo de provas. A própria Lindôra, aliás, já havia classificado o uso da AEED como inconstitucional em parecer revelado pela Folha de S.Paulo em 2024, o que a colocou em choque recorrente com Moraes.
Tomados isoladamente, cada um desses problemas poderia ser tratado como falha pontual de instrução. Somados, eles desenham um padrão: uma acusação montada com velocidade maior do que a apuração permitia, sustentada por prova genérica onde deveria haver prova individualizada — e, no caso específico de Claudiomiro, contradizendo o único relato de primeira hora que existia sobre sua conduta.
O corpo e os dados que chegaram antes do processo
Enquanto a acusação se construía sobre provas frágeis, o corpo de Claudiomiro era tratado com a mesma falta de rigor. Ainda na madrugada de 9 de janeiro, o juiz plantonista Airton Vieira determinou ao diretor do presídio que tomasse “todas as providências necessárias, de imediato” para o quadro de estreitamento uretral relatado por Claudiomiro, que dependia de sonda para urinar, com prazo de resposta de 24 horas. É uma ordem judicial explícita, datada, assinada — o tipo de documento que deveria bastar para garantir um mínimo de assistência médica a um preso.
Segundo o próprio relato de Claudiomiro, a ordem não foi cumprida. Ele passou a inserir a sonda com as próprias mãos na cela. Uma servidora da unidade prisional nunca o incluiu na fila de atendimento cirúrgico, e ele só soube disso nos últimos dias de cadeia. Moraes só voltou a oficiar o diretor do presídio pedindo informações sobre o estado de saúde do preso em outubro de 2023 — nove meses depois da ordem original.
Essa mesma lógica de tratamento informal, por fora do rito processual, aparece na forma como os dados sobre os presos circularam antes mesmo de o processo existir oficialmente. Às 2h52 de 9 de janeiro, a Polícia Federal enviou pesquisas de antecedentes dos quatro detidos da PET 10.808 diretamente para os e-mails do gabinete de Alexandre de Moraes e da assessora Cristina Kusahara, com cópia para a DPU e para um endereço pessoal gratuito do Yahoo.
Vinte e um minutos depois, às 3h13, esse mesmo endereço recebeu um pacote de arquivos compactado com a anotação “conforme solicitado” — indício de que o material havia sido pedido, não apenas encaminhado por rotina. O protocolo judicial só foi acionado às 12h29. A PET 10.808 só foi formalmente autuada às 13h33 — dez horas depois de os dados sobre os presos começarem a circular internamente. A distribuição a Moraes, por prevenção a um inquérito que ele já conduzia, ocorreu às 15h04.
Uma verificação de registros funcionais do Ministério Público Federal indica que esse endereço pertence a um servidor da área de segurança institucional da Procuradoria da República no Distrito Federal, com porte de arma funcional renovado periodicamente mediante laudo psicológico custeado pela própria instituição — ou seja, uma função de segurança armada, não um cargo de escritório. Isso aponta para uma explicação mais mundana do que a de vigilância ideológica: um agente de segurança do MPF pedindo, para uso pessoal, a mesma pesquisa de antecedentes que já seguia por canal oficial ao gabinete — plausivelmente como preparação de segurança para uma diligência que envolveria contato direto com os presos, e não como parte de uma triagem política.
A ressalva permanece: usar e-mail pessoal para tramitar documento sigiloso de flagrante é, na melhor das hipóteses, uma quebra de protocolo que caberia à própria instituição explicar — mas não há, até aqui, indício de que esse canal tenha se conectado à triagem ideológica feita pela AEED do TSE ou ao conteúdo da certidão sobre Claudiomiro.
Hoje, Claudiomiro vive na Argentina, longe da família, fazendo bicos ocasionais e aguardando uma autorização de asilo que nunca chega. A ausência de respostas do governo argentino alimenta uma angústia constante, mas ele mantém a esperança de um dia poder voltar a um Brasil melhor.









