Moraes é forçado a anular audiência no caso Tagliaferro e repete o erro na própria decisão
Os advogados Paulo Faria e Filipe de Oliveira haviam alertado o relator por escrito, duas vezes, antes de o ato ocorrer. Moraes ignorou, realizou o ato e foi forçado a anulá-lo.
Em 27 de março de 2026, o ministro Alexandre de Moraes declarou a nulidade absoluta de uma audiência de instrução que ele mesmo havia realizado dez dias antes, em 17 de março, no âmbito da Ação Penal 2720/DF — processo em que Eduardo Tagliaferro, seu ex-assessor no TSE, responde por vazamento de informações sigilosas.
A nulidade foi reconhecida depois que a Defensoria Pública da União (DPU), presente na sala, levantou questão de ordem apontando cerceamento de defesa: o réu não havia sido intimado de forma pessoal e regular, e o ato estava viciado desde a origem. Todos os depoimentos colhidos na audiência foram anulados.
O que torna o episódio mais grave do que uma irregularidade processual é o que já estava documentado nos autos antes da audiência. Em agosto de 2025, Moraes pediu a extradição de Tagliaferro ao Ministério da Justiça, indicando o endereço do réu na Itália. Em dezembro, determinou sua citação por edital. A defesa havia protocolado duas petições formais no STF — em 9 de fevereiro e em 16 de março — apontando exatamente o vício que levou à nulidade. Moraes ignorou os dois alertas e manteve o ato. Quando o problema foi levantado pela DPU dentro da própria sala, o relator não teve como escapar do reconhecimento.
A decisão que declarou a nulidade, porém, trouxe em seu próprio texto uma contradição que a defesa voltou ao STF para corrigir em 2 de abril de 2026, por meio de embargos de declaração.
No mesmo dia em que protocolou os embargos no STF, a defesa de Tagliaferro, feita pelos advogados Paulo Faria e Filipe de Oliveira, apresentou nova manifestação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com pedido de providências urgentes. No documento, os advogados afirmam que foram alvo de imputação indevida de “abandono de causa” durante a audiência de 17 de março — acusação que classificam como “juridicamente inaceitável” e “reputacionalmente devastadora”.
Segundo a petição, a atuação da defesa foi contínua e documentada, com a apresentação de petições formais antes da audiência e a impugnação expressa do ato. “A defesa não deu causa à nulidade; a defesa reagiu a uma nulidade já instalada”, sustentam.
Os advogados também afirmam que houve tentativa de transferir à defesa responsabilidade por falhas na comunicação processual do réu, o que consideram incompatível com o devido processo legal. No texto, pedem que a OAB reconheça a inexistência de abandono de causa, apure a conduta e adote medidas institucionais para resguardar as prerrogativas da advocacia.
A manifestação sustenta ainda que a imputação de abandono, em um processo posteriormente declarado nulo, produz impacto direto na reputação profissional dos advogados e configura constrangimento institucional à atuação da defesa técnica.
Segundo o advogado Paulo Faria, até hoje não se tem notícia de que Moraes tenha anulado alguma audiência de instrução ou sentença. “Ele mesmo teve que reconhecer a nulidade de tão descarado que estava. Ele está atropelando tudo. Só que dessa vez ele se ferrou”, disse o advogado.
O processo, o réu e a ironia de fundo
Eduardo de Oliveira Tagliaferro foi chefe da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral no período em que Alexandre de Moraes presidia a corte eleitoral. A relação entre os dois era de confiança institucional, mas terminou de forma ruidosa.
Em maio de 2023, Tagliaferro foi preso em flagrante em Caieiras (SP) acusado de violência doméstica num episódio que envolveu o disparo de uma arma dentro de casa. A versão dele era de disparo acidental — e em setembro de 2025 o Tribunal de Justiça de SP o absolveu por unanimidade, reconhecendo exatamente isso. Mas na época, a prisão foi suficiente para que o TSE o exonerasse imediatamente do cargo que ocupava desde agosto de 2022, por nomeação do próprio Moraes.
Em agosto de 2024, mais de um ano depois da exoneração, a Folha de S.Paulo publicou a série de reportagens que ficaria conhecida como Vaza Toga, assinada pelos jornalistas Fábio Serapião e Glenn Greenwald. A investigação revelou, com base em mensagens de WhatsApp trocadas por assessores de Moraes, que o ministro teria utilizado a estrutura do TSE fora dos ritos formais para investigar bolsonaristas no STF. Tagliaferro foi identificado como o principal suspeito do vazamento.
Moraes abriu inquérito, convocou Tagliaferro à Polícia Federal, mandou apreender seu celular durante a própria oitiva e incluiu a Folha, Greenwald e Serapião no inquérito das Fake News. A PGR depois denunciou Tagliaferro formalmente pelo vazamento — o que deu origem à AP 2720/DF.
Desde meados de 2025, Tagliaferro está na Itália, com endereço fixo na Calábria, no litoral sul do país, comprovado por documento da Justiça italiana. O endereço foi juntado aos autos da ação penal pela defesa, que o forneceu por escrito ao relator em múltiplos documentos processuais. Não se trata de réu desaparecido nem de paradeiro desconhecido. É o mesmo endereço que o próprio Moraes utilizou, em agosto de 2025, para solicitar ao Ministério da Justiça brasileiro a extradição do ex-assessor.
A citação que não podia ser por edital
Para que uma ação penal avance, o réu precisa ser formalmente comunicado da acusação. Esse ato se chama citação, e sua forma não fica à livre escolha do juiz. O artigo 368 do CPP determina que, quando o réu está no exterior em endereço conhecido, a citação deve ser feita por carta rogatória — pedido formal da Justiça brasileira à autoridade estrangeira para comunicação pessoal do acusado. O processo fica suspenso — assim como o prazo prescricional — até o cumprimento dessa comunicação.
O edital é o oposto disso. É o recurso de último caso, reservado a réus em paradeiro genuinamente desconhecido, quando as diligências de localização se esgotaram sem resultado. É uma ficção jurídica: o Estado publica um aviso no Diário da Justiça e age como se o réu tivesse sido comunicado porque não há outra via disponível. Usá-lo quando o endereço é conhecido inverte a lógica do instituto e cria um atalho processual que contamina tudo o que vem depois.
Esse atalho tem uma utilidade prática óbvia para quem conduz o processo. Enquanto a carta rogatória pode levar meses ou anos, a depender da cooperação do país estrangeiro, o edital é expedito: publica-se, aguarda-se o prazo legal de quinze dias e o réu é considerado formalmente citado. Se houver advogado constituído, o processo pode seguir sem sua presença física. No caso de Tagliaferro, esse parece ter sido precisamente o raciocínio adotado por Moraes.
Em dezembro de 2025, foi o edital que o ministro escolheu — tratando como incerto um paradeiro que ele próprio havia utilizado formalmente num pedido de extradição quatro meses antes. Os dois atos estão nos mesmos autos: o pedido de extradição de agosto, que pressupõe endereço conhecido, e a citação por edital de dezembro, que pressupõe endereço desconhecido. Ambos assinados pelo mesmo relator, no mesmo processo, com menos de cinco meses de intervalo.
O STJ já havia consolidado entendimento, em 2024, de que o simples fato de o réu estar no exterior não autoriza a citação por edital. Para isso, é necessário que o endereço seja efetivamente desconhecido após diligências de cooperação internacional. No caso de Tagliaferro, o endereço não apenas era conhecido como havia sido formalmente utilizado pelo próprio relator que depois assinou o edital.
Dois alertas formais, dois silêncios
Em 9 de fevereiro de 2026, os advogados de Tagliaferro protocolaram petição sustentando que a citação por edital era inválida, que Tagliaferro nunca havia sido regularmente intimado e que, portanto, a audiência de instrução designada para 17 de março não poderia ocorrer. Ou seja, se o relator pediu a extradição do réu para um endereço específico na Itália, não pode, meses depois, alegar desconhecimento desse mesmo endereço para justificar o edital.
Moraes não respondeu à arguição e manteve a data. Em 16 de março — véspera da audiência —, a defesa voltou ao tribunal reiterando formalmente a nulidade e deixando explícito que não compareceria ao ato por entender que fazê-lo significaria convalidar um procedimento já contaminado. Não se tratava de desafio retórico, mas de consequência processual calculada. Participar de uma audiência considerada nula desde a origem equivale, na prática, a reconhecer sua validade. A defesa optou por registrar a objeção por escrito e deixar ao tribunal a responsabilidade pelo que viesse em seguida.
O que veio foi a audiência de 17 de março, realizada sem o réu e sem os advogados constituídos, com testemunhas e um defensor público da União presente na sala. Foi o defensor público quem levantou a questão de ordem que a defesa constituída já havia antecipado por escrito. Moraes acolheu. Dez dias depois, declarou a nulidade absoluta do ato e de tudo o que havia sido produzido ali. A defesa que havia sido acusada informalmente de abandono de causa viu o próprio tribunal reconhecer que a audiência que ela se recusara a legitimar era, de fato, inválida.
O erro dentro da correção
A decisão de 27 de março reconheceu o vício. Mas, ao determinar os próximos passos, Moraes inseriu no dispositivo uma determinação que repete, sob outra forma, o mesmo problema que havia gerado a nulidade. A decisão ordenou que a Secretaria Judiciária do STF intimasse Tagliaferro “por meio dos advogados ainda constituídos nos autos” para que regularizasse sua representação processual em dez dias. Em caso de inércia, a DPU seria nomeada subsidiariamente. Depois disso, a audiência seria redesignada.
O problema está na lógica interna da própria decisão. Se a nulidade foi declarada porque o réu não havia sido intimado de forma pessoal e direta — e foi isso que a decisão reconheceu —, a solução não pode ser intimá-lo por meio de seus advogados, o que também não configura intimação pessoal. Fundamentação e dispositivo apontam em direções opostas: uma exige intimação pessoal do réu; o outro determina comunicação por intermediário.

A isso se soma um obstáculo documental específico. A procuração outorgada por Tagliaferro a seus advogados delimita expressamente os poderes de representação e exclui o recebimento de citações ou intimações de cunho pessoal em nome do constituinte.
Os próprios advogados destacaram isso na petição de embargos: o mandato não autoriza que a ciência processual direta do réu seja considerada suprida por comunicação dirigida a eles. O réu precisa ser intimado pessoalmente — o que, no caso de alguém no exterior em endereço conhecido, significa carta rogatória.
Os embargos de 2 de abril e a petição que fala em 129 milhões
Em 2 de abril de 2026, a defesa de Tagliaferro protocolou no STF embargos de declaração com efeitos infringentes — recurso cabível quando a decisão apresenta omissões, contradições ou obscuridades que impedem sua execução.
A petição ataca três pontos centrais da decisão de 27 de março: a omissão sobre a causa jurídica da nulidade — a ausência de intimação pessoal do réu —, a falta de afastamento expresso de qualquer imputação de abandono à defesa técnica e a contradição entre a fundamentação, que exige intimação pessoal, e o dispositivo, que determina comunicação por meio dos advogados.
Os advogados afirmam que a audiência “já se encontrava maculada, desde sua origem, pela ausência de intimação pessoal válida do acusado”. E reforçam: “a defesa não deu causa à nulidade; a defesa reagiu a uma nulidade já instalada”.
A petição reitera o endereço de Tagliaferro na Itália e junta comprovante oficial emitido pela Justiça italiana. Em um trecho incomum para esse tipo de peça, o texto se dirige ao relator: “O senhor possui 129 milhões de razões para encontrá-lo, no endereço acima, e cessar quaisquer outras nulidades.”
No mesmo dia, os advogados divulgaram nota à imprensa rebatendo a narrativa de abandono de causa. “A audiência não era regular, e isso foi posteriormente reconhecido pelo próprio juiz que praticou as ilegalidades”, afirmam.
A defesa sustenta também que “a advocacia não está obrigada a legitimar nulidades para provar diligência. Ela está obrigada, isto sim, a resistir tecnicamente ao que entende incompatível com a lei, com a Constituição e com o devido processo legal.”
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